Documento
a ser analisado: CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Os principais fatos da vida civil de
uma pessoa natural, como o nascimento, o casamento e o óbito, são registrados
pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, profissionais do Direito
que prestam serviço publico por delegação do Poder Público. Então, pode-se
destacar que a certidão de nascimento é um direito humano, sendo o primeiro
passo para o pleno exercício da cidadania. Sem essa certidão o indivíduo não
existe para o Estado.
EVOLUÇÃO
O registro civil no Brasil foi criado de maneira
formal e generalizado com o decreto número 5604 de 25 de abril de 1874. Após esse decreto as cidades começaram a criar os
cartórios de registro civil. A universalização
do registro civil foi imposta pelo decreto 9886 de 7 de março de 1888, onde instituiu a obrigatoriedade do registro.
A lei que
atualmente regula o registro civil no Brasil é a de número 6015 de 31 de dezembro de 1973,intitulada "Lei dos Registros Públicos".
O Brasil
ainda possui um alto índice de crianças que não são registradas até os
primeiros 45 dias. Esse índice foi altamente comprovado pela lei que aprovava a
gratuidade universal do registro para pessoas “consideradas pobres”, porém a
prova de pobreza era muito subjetiva e humilhante desestimulando assim o
registro.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
A certidão
de nascimento possui a função comprobatória. É através dela que o cidadão
existe para o Estado. É o primeiro
documento cujo conteúdo é extraído do assento de nascimento lavrado em um livro
depositado aos cuidados de um cartório de Registro Civil. Ela é um direito da pessoa
que acaba de nascer e é através dela que é possível realizar algumas
questões administrativas, como obter outros documentos fundamentais, se cadastrar
em programas sociais ou fazer matrícula escolar.
Esse
registro pode ser considerado como documento histórico, pois é um testemunho
escrito que comprova um fato – o nascimento de alguém. Pode ser considerado
administrativo, pois é um documento criado por um órgão publico, também pode
ser considerado notarial, porque foi produzido pelo cartório.
ANÁLISE ARQUIVÍSTICA
A certidão é um documento que pode fazer parte de
diversos acervos. Levando isso em consideração analisamos que ele pode ter a
função arquivística de prova, já que serve para comprovação de que a pessoa tem
um registro no cartório. Também pode fazer parte de um dossiê acadêmico da
secretaria de uma faculdade onde o aluno se formou (cópia da certidão original,
muitas vezes autenticada em cartório). Ou talvez como documento de uma
personalidade pública que mostre informações sobre onde nasceu, a data de seu
nascimento e sua filiação.
A entidade produtora desse documento
poderá ser o próprio cidadão registrado na certidão ou o arquivo que por
ventura tenha a guarda desse documento.
ANÁLISE DIPLÓMATICA
Os carascetres externos do registro civíl do Séc XX são: formato orignal,
documento escrito à mão, suporte é o papel, forma – livro-. Essa certidão não
tinha nenhum item que diferencia-se de outro documento (marca d´água, selos,
impressões diferentes).
Esse
já é o modelo atual que foi aprovado no dia 6 de janeiro de 2011, segundo
publicação no Diário Oficial. Os caracteres externos desse documento, já são
bem diferentes do antigo. Esse é um documento emitido em papel de segurança
(folha avulsa) as informações são preenchidas e depois impressas no papel. Essa
nova certidão terá um papel especial, marca d´água e outros itens que
permitirão maior segurança a fim de evitar duplicações e falsificações.
Obs: Vídeo feito pelo governo para promover a certidão de nascimento como um direito do cidadão.
Referências Bibliográficas
GARCÍA RUIPÉREZ, Mariano. Tipología y séries documentales: cuadros de
clasificación, cuestiones metodológicas y prácticas: Las Palmas de Gran
Canaria: Anroart, 2007 (Asarca forma, 2 )
GALENDE
DÍAZ, Juan Carlos & GARCÍA RUIPÉREZ, Mariano. Los pasaportes, pases y otros
documentos de control e identidad personal em España durante La primera mitad
Del siglo XIX: estúdio archivístico y diplomático. Revista Hidalguía. Madrid,
n. 1, 2004 p.113-144. n 2, 2004, p.169-208.